Contribuição Sindical

Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 578 e 587 As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical". O prazo para o pagamento sem encargos é até 31 de janeiro do referido ano.